Há dois graus de cognição em um processo penal: cognição plena, quando a finalidade é alcançar um juízo de certeza e cognição sumária, quando a finalidade é alcançar um juízo de probabilidade, suficiente a iniciar a ação penal. Este último é o exercido na fase da investigação penal, quando o que se busca não é a prova exaustiva do fato, mas apenas as provas suficientes a permitir a verificação das condições para propositura da ação penal, pelo legitimado a tanto (Ministério Público).

 

No processo judicial a cognição é plena, ou seja, busca-se a prova exaustiva do fato, enquanto no inquérito policial, busca apenas a prova suficiente a demonstrar indícios de autoria e materialidade do fato, para possibilitar o início da ação penal.

 

 

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