Filiação é a relação de consanguinidade em primeiro grau e em linha reta, entre uma pessoa e seus genitores ou aqueles que a recebem como se a tivessem gerado, com conseqüências sucessórias e familiares. É importante destacar, a respeito, que é presumida quanto aos filhos havidos na constância do casamento ou união estável, com as hipóteses expressas do art. 1.597, do Código Civil:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário, o que se dá através da ação negatória de paternidade, que é ação privativa do pai presumido, em face do filho e da mãe. Pode o filho, igualmente, impugnar a paternidade, comprovando erro ou falsidade de registro.

Se não há o reconhecimento voluntário do filho pelo pai, por meio de registro, escritura pública ou escrito particular, testamento ou declaração prestada em juízo, tem o filho ação de investigação de paternidade, meio pelo qual força o reconhecimento, através de decisão judicial que declare a paternidade. Todas as modalidades de reconhecimento têm os efeitos retroativos à data do nascimento. Trata-se de ação declaratória, imprescritível, sendo legitimado ativo o filho, e passivo o suposto pai, ou seus herdeiros, se falecido.

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