Em tempos passados, falava-se em direito público e direito privado, conforme as relações reguladas se referissem a entes públicos ou a interesses públicos, ou aos particulares e seus interesses privados.
O Direito Civil, como ramo do direito privado, tradicionalmente é o “conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas dos particulares”
A partir da constituição de 1988, contudo, iniciou-se o movimento de publicização do direito privado, perdendo espaço a dicotomia na qual se enquadravam os diversos ramos do direito, separados por critérios de especialização. O Direito Civil passou a ter caráter constitucional, guiando-se primordialmente pelos princípios e normas constitucionais. A este respeito, ensina PEREIRA (2010):
“As codificações cumpriram sua missão histórica de assegurar a manutenção dos poderes adquiridos. […] Não mais se pode reconhecer ao Código Civil o valor de direito comum. É tempo de se reconhecer que a posição ocupada pelos princípios gerais de direito passou a ser preenchida pelas normas constitucionais, notadamente, pelos direitos fundamentais. Ressalto, especialmente, os estudos de Perlingieri, ao afirmar que o Código Civil perdeu a centralidade de outrora e que ‘o papel unificador do sistema, tanto em seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos quanto naqueles de relevância publicista é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional.’ Tal proposta consolidou em nossa doutrina um direito civil constitucional reconhecido definitivamente nos meios acadêmicos e pelos Tribunais. Na hermenêutica do novo Código Civil destacam-se hoje os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, os quais se impõem às relações interprivadas, aos interesses particulares, de modo a fazer prevalecer uma verdadeira ‘constitucionalização’ do Direito Privado.”[2]
Diante deste contexto – em que o Direito Civil, direito privado em origem, publicizado por contemplar em seu bojo normas de ordem pública e princípios constitucionais, sobretudo os voltados à garantia da dignidade da pessoa humana e ao atendimento da função social dos contratos e da propriedade – o Direito de Família, uma de suas ramificações, também assume esse caráter de ordem pública, vinculado a principiologia constitucional e ao asseguramento de direitos fundamentais.
Outros sub-ramos do Direito Civil são: o Direito das Coisas, que regula a propriedade, a posse e os direitos reais sobre bens móveis e imóveis; o Direito das Obrigações, que trata das obrigações civis patrimoniais assumidas pelos particulares; Direito dos Contratos, que regula especificamente essa modalidade de negócio jurídico e que descreve as regras de cada espécie de contrato existente bem como as regras gerais aplicáveis a todos os contratos; Direito das Sucessões, que regula o destino do patrimônio constituído em vida por uma pessoa que vem a falecer.
Veja também:
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 3ªed., 2003, p. 92.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 18-19.
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