O recurso de agravo é regulado pelo Código de Processo Civil em seus artigos 496, II (São cabíveis os seguintes recursos: II – agravo;), e 522 a 529.
É o recurso cabível de decisão interlocutória (“o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” – art. 162, §2º, do CPC), ou seja, de ato do juiz que decide as questões incidentes de mérito ou as questões processuais que se apresentam ao longo de um processo. Podem ser decisões proferidas em resposta a um requerimento das partes, ou de ofício pelo julgador. São exemplos, no primeiro caso, o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça a qualquer das partes, o deferimento da penhora por meio de bloqueio on line, a devolução de um prazo perdido por motivo de doença do único patrono da parte constituído nos autos. No segundo caso, a determinação de oitiva de pessoa mencionada no depoimento pessoal de uma das partes como testemunha do juízo, a declaração da prescrição de um dos pedidos formulados pela parte.
A parte insatisfeita com a decisão proferida poderá interpor agravo, no prazo de dez dias a contar da intimação da decisão. A regra é o agravo retido, conforme o art. 522 do CPC , formulado por petição nos próprios autos. Nesta modalidade, o agravo fica retido nos autos, para posterior apreciação do Tribunal, se houver reiteração do mesmo, com requerimento expresso para que seja conhecido preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação (após ser proferida sentença). Das decisões proferidas em audiência, o agravo sempre será retido, interposto oralmente, no mesmo ato, e não no prazo de dez dias, como nos demais casos.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
Interposto o agravo retido, o agravado (parte contrária) será ouvido no prazo de dez dias, e após o juiz poderá reformar ou manter sua decisão. No primeiro caso, nada haverá a ser conhecido pelo tribunal, no segundo, o tribunal irá reanalisar a decisão, podendo mantê-la ou reforma-la, com ou sem prejuízo da apelação.
Há casos, contudo, em que a lei estabelece ser possível à parte recorrer de imediato ao tribunal, para que o ato judicial seja reavaliado de plano. Nestes casos, a parte poderá interpor agravo de instrumento, protocolado diretamente junto ao tribunal. São as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: (a) se referente a decisão que possa causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente; (b) se inadmitida a apelação; (c) se tiver por objeto os efeitos em que a apelação é recebida.
O agravo de instrumento, previsto no art. 524, CPC , é dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. A petição deverá, ainda, ser instruída, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Outras peças podem ser apresentadas, a critério do recorrente, mas as aqui listadas não podem faltar.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Estabelece ainda o artigo 527, do CPC , que “recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:”
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
Ao contrário do agravo retido, o agravo de instrumento deve ser acompanhado do preparo (pagamento).