[ Sou estudante de Direito do 02º período e o meu professor de Constitucional I nos pediu para dividir a sala em duas, para formação de um júri simulado para defender e/ou acusar o seguinte caso: O prefeito exerceu dois mandatos consecutivos em uma cidade, porém faltando um ano (01) para o fim de seu mandato, ele renunciou, para na eleição seguinte se candidatar em uma cidade vizinha. Eis a questão, ele pode ser elegível ou não? Fiquei com a parte de defendê-lo e não encontro pressupostos na lei que me ajudem. Aguardo ansiosamente respostas. (S.R.S.L. – s/Cidade  / s/UF) ] 

A matéria da desincompatibilização é regulada primeiramente pelo art. 14, §§5º e 6º, da Constituição Federal:

Art. 14 da Constituição Federal

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

O site do Tribunal Superior Eleitoral oferece uma pesquisa de prazos de desincompatibilização:

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

No link do Ministério Público Federal há material a respeito, e trata especificamente desta questão:

http://www.eleitoral.mpf.mp.br/legislacao/vol3.pdf

Este material, do link acima indicado, é bastante completo acerca da desincompatibilização, aproveite-o como material de estudo e consulta.

E bons estudos!!

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