O bebê que ainda não nasceu, tem sim, direito a alimentos. Os devidos ao nascituro são os alimentos civis, e não apenas os naturais, e independem de eventual direito da mãe a alimentos. A questão se regula, atualmente, pela lei 11.804, de 05/11/2008, segundo a qual pode a gestante, em nome próprio, pleitear alimentos gravídicos, em face do suposto pai. A legitimidade passiva, contudo, é exclusiva do pai, não se estendendo aos avós, por exemplo. A ação admite, inclusive, a fixação de alimentos gravídicos, que deverão ser pagos até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, convertem-se em pensão alimentícia em favor do menor, até que alguma das partes peça sua revisão.
0004042-86.2011.8.19.0007 – APELAÇÃO – DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO – Julgamento: 25/08/2014 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Sentença de procedência que condena o réu ao pagamento de pensão mensal à filha nascida no curso da demanda no equivalente a 20% de seus ganhos brutos, excluídos somente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, não incidindo o FGTS e PIS/PASEP ou 30% do salário mínimo nacional vigente no caso de ausência de vínculo empregatício. Irresignação parcial do réu, com o percentual fixado para o caso de ausência de vínculo empregatício, pelo que pretende sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. Pensionamento arbitrado em observância ao trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido. Seguimento negado, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
0005724-92.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julgamento: 12/08/2014 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Decisão que fixou os alimentos no valor equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos do alimentante. Obrigação que se constitui com base em indícios da paternidade. Inteligência da norma do artigo 6º, caput, da lei nº11.804/08. Documentos que demonstram a existência de indicativos da paternidade. Inteligência da súmula nº 58 deste tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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