O Parecer CNE/CES 436/2001, e a Resolução CNE/CP 3, de 2002, regulam os cursos superiores de tecnologia. Dentre as regras previstas na conjugação de ambos os dispositivos, tem-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de estabelecimento de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) como atividade obrigatória para conclusão do curso, o que pode assumir a feição de “Monografia, Projeto, Análise de Casos, Performance, Produção Artística, Desenvolvimento de Instrumentos, Equipamentos, Protótipos, entre outros, de acordo com a natureza da área profissional e os fins do curso.” E as instituições autorizadas a oferecer cursos de graduação tecnológica gozam de autonomia similar a das universidades, de modo que podem integrar em seu projeto pedagógico tal atividade de conclusão de curso. Assim, havendo a alteração da grade curricular do curso sem que importe em extensão do mesmo no tempo ou aumento de custos para os alunos, não há ilícito imputável à instituição, que pode revisar suas propostas pedagógicas de modo a melhor atender às necessidades do mercado profissional que receberá seus alunos egressos, ou para melhorar a qualidade do ensino prestado, aumentando-lhe a credibilidade enquanto instituição de ensino, o que repercute em benefício dos alunos. Situação similar se vê no julgado adiante, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e que admitiu como lícita mudança implementada pela instituição de ensino no estágio obrigatório cumprido pelos alunos no curso de fisioterapia: 0013775-96.2008.8.19.0002 – APELAÇÃO – DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julgamento: 08/05/2012 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUDANÇA DE LOCAL E HORÁRIO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PARA A GRADUAÇÃO EM CURSO DE FISIOTERAPIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O autor, matriculado em curso de fisioterapia ministrado pela ré, cumpria horas de estágio em clínica conveniada, sob supervisão da universidade. Antes que chegasse ao término do curso, construiu a ré clínica escola própria, passando a exigir o cumprimento do estágio nesta, e o horário disponibilizado para a freqüência não se encaixou na agenda do autor. Não se vislumbra ato ilícito ou abuso de direito na conduta da universidade a ensejar responsabilidade civil. O artigo 207 da CRFB determina que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A autorização de estágio supervisionado em clínicas conveniadas denota a situação transitória ocorrida até a inauguração das instalações próprias pela ré, recomendando o bom senso e a responsabilidade acadêmica que as aulas práticas se dessem dentro da instituição, onde o controle e o ensino seriam efetivados de maneira otimizada. A indisponibilidade de tempo do aluno não se presta a impor à universidade obrigação específica de moldar sua grade de ensino às necessidades específicas do consumidor. Não restando vislumbrada conduta ilícita, não há que falar em responsabilidade civil, por faltar o elemento caracterizador principal. Sentença que se mantém. Talvez em uma reunião entre os integrantes da turma nesta situação possa-se estabelecer uma posição coletiva, e com base nisso fazer à direção acadêmica alguma proposta razoável, que seja uma produção coletiva, por exemplo. Seja como for, coletivamente sempre se tem mais força de argumentação e ponderação. Caso se considere a atitude acadêmica arbitrária pode-se procurar amparo individual ou coletivo junto a um bom advogado. Mas isso deve ser bem ponderado em razão dos riscos, do custo e do desgaste. [relatedPosts]