A alienação parental se faz tão presente no dia-a-dia das famílias e, por consequência, dos tribunais, que mereceu a criação de lei específica para tratar do tema, regulando-o. Conforme o art. 2º da Lei 12.318/2010, alienação parental é o ato de “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que causa prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” É o caso do ex-marido ou ex-esposa que "fala mal" do outro para o filho em comum.
Conforme o mesmo artigo, são exemplos de alienação parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Esta lei buscou fortalecer o direito a convivência familiar, e, havendo indícios de sua ocorrência, deverá o juiz, por provocação ou de ofício, instaurar procedimento para assegurar à criança ou adolescente a preservação de sua integridade psicológica, inclusive adotando medidas para assegurar a convivência com o genitor excluído ou viabilizar a efetiva aproximação de ambos.
Diante de indícios de alienação parental por ex-marido ou ex-mulher, o juiz, em ação autônoma ou incidental, se necessário, determina a realização de perícia, e, constatada a ocorrência de atos de alienação parental, deverá o juiz utilizar os seguintes instrumentos processuais para inibição ou atenuação de seus efeitos, conforme o art. 6º da Lei 12.318/2010:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
A respeito, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
0009346-39.2006.8.19.0202 – APELAÇÃO – DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julgamento: 06/02/2013 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDA-DE. AUSÊNCIA DO EXAME DE DNA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO OBSTÁCULO INEXPUGNÁVEL AO RECO-NHECIMENTO DA PATERNIDADE. PROVA COLIGIDA QUE VAI AO ENCONTRO DA PRETENSÃO DO PRETENSO PAI. DESCABIMENTO DA MULTA PELA PRÁTICA DE SUPOSTA ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DO MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU INCIDENTAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso contra sentença que em ação de reconhecimento de paternidade cumulada com oferecimento de alimentos e regulamentação de visitas, declarou a paternidade do autor sobre o réu, fixando a pensão alimentícia em favor deste e regulamentando o direito de visita, além de condenar a mãe ao pagamento de multa no valor de mil e quinhentos, devido à prática de alienação parental. 2. Ausência do exame de DNA que não pode figurar como obstáculo inexpugnável ao reconhecimento da paternidade, mormente em casos como o presente, em que a prova técnica só não foi realizada por culpa exclusiva da mãe do apelante. 3. Prova coligida que vai ao encontro da pretensão do apelado, resultando inclusive incontroverso que este e a mãe do apelante mantiveram relacionamento amoroso à época da concepção, tendo a relação se desatado durante a gravidez. 4. Descabimento da condenação da mãe do apelante ao pagamento da multa pela prática de suposta alienação parental, já que a teor do artigo 6º, III, da Lei nº 12.318/2010, a estipulação da referida penalidade só se revela possível em ação autônoma ou incidental, certo que a mãe do apelante ao menos é parte no presente processo. 5. Apelo parcialmente provido.
0054637-76.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 12/12/2012 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – Direito da Criança e do Adolescente. Medida cautelar visando à suspensão temporária da convivência com o pai. Suspeita de abuso sexual perpetrado pelo avô paterno. Decisão determinando a convivência aos domingos em horário específico, sem pernoite e sem a presença do avô paterno. Manutenção. Os estudos sociopsicológicos realizados demonstraram que a criança sente falta do pai e que a desconfiança do abuso paira somente em relação ao avô paterno. Prevalência do melhor interesse da criança. Preservação do vínculo de parentesco, evitando-se a alienação parental. Desprovimento do recurso.
0090226-65.2008.8.19.0002 – APELAÇÃO – DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgamento: 06/02/2013 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – CIVIL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. PROVA. Ação de destituição do poder familiar movida pela mãe contra o pai fundada na prática de abuso sexual no filho menor. Em reconvenção se postula a destituição do poder familiar da mãe com base na alienação parental. Rejeita-se o agravo retido porque realizada a prova pericial nos exatos contornos da lei, sem qualquer prejuízo às partes, que não obriga a atuação conjunta do perito com o assistente técnico. Não é nula a sentença proferida em perfeita sintonia com os ditames legais. A análise da prova na sentença não interfere nos requisitos formais que propiciam a nulidade do ato. A destituição do poder familiar constitui medida drástica contra os pais que praticam falha grave na criação e educação do filho. No caso, não há qualquer elemento de prova relativamente a abuso sexual. Nem mesmo os laudos unilaterais produzidos pela Autora são capazes de afirmar que o Réu abusou do filho. Muito embora caracterizada a alienação parental, a pena de advertência imposta na sentença mostra-se suficiente e, espera-se, eficiente para as partes deixarem de envolver o filho em suas desavenças e permitirem o desenvolvimento regular deste, sempre com a importante presença do pai e da mãe. Recursos desprovidos.
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