Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui a ambos os pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para proteção dos filhos. Dentre esses deveres há o dever de sustento, sendo devida pensão alimentícia ao filho, tanto pelo pai quanto pela mãe. É direito do filho e não é renunciável pelos pais. É fixada de acordo com as necessidades do filho e a possibilidade do genitor obrigado ao pagamento. Quando o filho atinge a maioridade, cessa o poder familiar e, via de regra, o dever alimentar. Contudo, se o filho estuda (curso universitário), entende-se majoritariamente que a pensão pode ser pedida até 24 anos. Quando não é este o caso, os alimentos podem ser pedidos em razão dos vínculos de parentesco, contudo, será preciso fazer prova da necessidade, já que não mais existe o dever de sustento, e o limite dessa pensão é a garantia da sobrevivência do alimentando. Em qualquer caso, o valor da pensão será fixado levando-se em conta tanto a sua necessidade quanto a possibilidade financeira de sua mãe. Se houve o arbitramento de pensão antes, e esta não foi paga, é possível executar e cobrar tais valores em juízo, respeitado o prazo prescricional o prazo prescricional de dois anos, conforme o art. 206, §2º, do Código Civil, a partir da data em que se vencerem. Não é possível pedir a fixação de pensão alimentícia retroativa, na medida em que a fixação dos alimentos se dá com base na proporcionalidade do binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, o que sequer poderá ser demonstrado retroativamente. Ademais, também aqui é aplicável o prazo prescricional de dois anos.A retroação máxima será à data da citação, cf. art. 13, §2º, da lei 5478/68: Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Não há, propriamente, prejuízo a indenizar neste contexto. O mesmo se aplica ao direito do ex-cônjuge, sendo certo, contudo, que via de regra não mais se estabelece o dever alimentar entre cônjuges, ou ao menos, se fixado, o é de modo temporário. [relatedPosts]