O artigo 544 do Código Civil dispõe:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Assim, a doação pretendida, seja para a filha, seja para a esposa, importará em antecipação da herança, a ser somada à herança para cálculo de seu montante total e descontada do quinhão (da parte) do herdeiro donatário quando vier a falecer o doador (em ato chamado colação). Neste sentido, os artigos do Código Civil que se seguem:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Significa que, mesmo não mais existindo os bens doados na época da sucessão, serão devidos para integralização ao espólio os valores correspondentes, a serem levados à sucessão por quem recebeu a doação (o donatário), pois todos os filhos, havidos no casamento ou fora dele, tem direitos iguais.
Única exceção é o caso do doador que expressamente dispensa a colação, em testamento ou no próprio ato de doação, apontando a ressalva de que a doação se faz sobre a parte disponível da herança (artigos 2005 e 2006, do Código Civil). Parte disponível é a de 50% do patrimônio da pessoa ao tempo da doação, sendo sujeita a redução a cota do donatário se constatado, quando do inventário, que houve excesso por parte do doador na indicação da parte disponível.
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