[ Fui intimado através de carta precatória para cumprir execução de sentença. A sentença transitou em julgado em 8/2010, sendo que na época a publicação da sentença não constou o nome do patrono e o mesmo não tomou ciência. Qual seria o recurso cabível? Agravo de instrumento ou Embargos? No caso de embargos devo garanti-los? (M. C. – Rio de Janeiro / RJ) ] 

Se não houve a intimação da sentença, na verdade ela não transitou em julgado, pois o trânsito somente ocorre após esgotados os recursos cabíveis, o que ainda não aconteceu.

Veja-se que o prazo de recurso, assim como qualquer outro prazo processual, começa a contar apenas no primeiro dia útil seguinte ao dia da intimação, na forma do art. 184, §2º, do Código de Processo Civil:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

 § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). 

Por outro lado, realizada a intimação da sentença sem que da publicação tenha constado o nome do patrono do réu, esta é nula, na forma do art. 247, do Código de Processo Civil:

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Assim, este é o momento processual de alegar esta nulidade, por petição nos próprios autos, juntando preferencialmente cópia da publicação em Diário Oficial, para demonstrar que não figurou o nome/número de registro do patrono, e requerer a devolução do prazo para recorrer (recurso de embargos de declaração e recurso de apelação, os dois cabíveis de sentença).

Este requerimento pode ser feito por simples petição, ou por exceção de pré-executividade. Se houver decisão indeferindo a devolução do prazo, dela cabe agravo de instrumento (art. 524, do Código de Processo Civil). 

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