[ Sobre a audiência de instrução e julgamento em juizado especial cível e a aceitação das provas, em especial o documento velho, ele é ou não aceito, quando for omitido e apresentado de surpresa e na última hora por uma das partes?). (A. M. – s/cidade s/UF)]

Dispõe o art. 33 da Lei 9099/95:

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Ou seja, mesmo a juntada de documentos já existentes quando da propositura da ação é admissível em AIJ, pois o dispositivo legal expressamente admite a produção de todas as provas independentemente de requerimento anterior neste sentido.

A oralidade, a simplicidade e a informalidade que regem o rito processual nos processos em curso perante os juizados especiais cíveis não permitem o estabelecimento de um sistema rígido de preclusões. É de se lembrar que as partes podem comparecer para formular seu pedido mesmo desassistidas de  advogado, de modo que minúcias do processo, como o momento oportuno de juntada de determinados documentos não é compatível com o rito simplificado estabelecido.

Por outro lado, a audiência de instrução e julgamento deve ser una, concentrando em um só ato toda a dilação probatória. Será a oportunidade em que o réu contestará, e em que poderão ambas as partes apresentar todas as provas dos fatos alegados.

Observe-se, a respeito, o que dispõe o art. 28, da Lei 9099/95 (Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.) e também o parágrafo único do art. 29 (Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência), tudo a demonstrar que qualquer documento (inclusive documento velho) pode ser juntado em AIJ, bastando para sua validade que seja exibido à parte contrária, e dele possa esta falar.

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