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Quem reteve o sinal (no caso a imobiliária) é que deverá fazer a restituição. Contudo, diante dessa circunstância, é possível que a imobiliária pretenda o pagamento da comissão, na medida em que intermediou o negócio com êxito. Porém, observe-se que a imobiliária não pode reter do valor do sinal no equivalente à comissão, nem deve cobrar esse valor do vendedor, pois o contrato de corretagem se caracteriza pela intermediação e conclusão da negociação, de modo que somente é devido o pagamento quando da corretagem haja resultado útil, com a concretização efetiva do negócio:
“2005.001.27349 – APELACAO CIVEL DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 23/08/2005 – QUINTA CAMARA CIVEL MEDIAÇÃO. RESULTADO ÚTIL. INOCORRÊNCIA. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA. 1- O contrato de mediação tem caráter oneroso, aleatório e a obrigação do intermediário associa-se a um resultado útil que traga proveito para as partes com a efetiva realização do negócio proposto. 2- Neste contexto, a aproximação entre as partes interessadas feita pelo corretor, por si só, não configura a mediação e, portanto, desautoriza a cobrança de corretagem.”
Observe, entretanto, se houve cláusula de arrependimento no contrato que originou o sinal. O que evitaria a sanção do artigo 419:”A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.” Se sim, será exercido o direito ao arrependimento, aplicando-se então o artigo 420 do Código Civil :
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.