O art. 13 da Lei 5478/78 estabelece que às ações revisionais de alimentos se aplica o mesmo procedimento previsto para as ações de alimentos. Assim, na forma do art. 5º, desta lei, o réu é citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, a partir de quando será fixado prazo para contestação.
Sendo previamente fixado o prazo, e constando o mesmo do mandado de citação e intimação, prevalece o prazo ali fixado, sendo a finalidade principal da audiência conciliar as partes.
É preciso observar atentamente o mandado recebido para citação, com base no qual se poderá verificar com maior precisão o prazo. É necessário observar, por exemplo, se há menção expressa a que, não havendo conciliação, o réu deverá contestar naquele ato, ou se é fixado algum outro prazo. Se for este último o caso, prevalece o prazo, seja ele anterior ou posterior à audiência de conciliação.
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