[ Recebi uma ligação por telefone para cadastramento de telefone falando que meu número não constava na lista telefônica e que eu receberia por fax para cadastrar e teria que assinar e carimbar. Eu leio tudo até bula de remédio antes de tomar, mas aquele dia eu estava tão atarefada, ela ligava de dez em dez minutos perguntando pelo fax, me pressionando que assinei e carimbei para me livrar. Passou um mês me ligaram dizendo que eu estava com duas prestações atrasadas das parcelas de 12 meses no valor de 400,00. Aí que fui ver o contrato em letras minúsculas, nem com óculos consegui ler de classificados telefônicos pela internet de uma empresa de São Paulo. Eu moro em Mafra/SC jamais iria fazer propagando num site de São Paulo. Liguei lá e falaram que se eu não pagar o nome da minha empresa vai para o SERASA e que me mandariam um boleto com o valor das prestações atualizado para pagamento. O que achei estranho foi que a atendente além de me mandar o boleto ficou insistindo ligando de 10 em 10 minutos para ver se eu efetuei o pagamento.Tem como anular este contrato enviado por fax? No contrato não consta nenhuma assinatura do contratante e até meu nome escreveram errado. Eu sei que foi um golpe, tenho como me defender juridicamente apesar de ter assinado?  (M. W. – Mafra / SC) ]

É possível ingressar com ação de anulação de negócio jurídico, visando à anulação do mesmo por erro, na forma do artigo 138, do Código Civil, combinado com 139, do mesmo código:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

O pedido deve ser formulado judicialmente no prazo decadencial de quatro anos, contados da data do contrato, na forma do art. 178, do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

[…]

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Neste processo, é possível pedir, em antecipação de tutela que o réu se abstenha de proceder à anotação restritiva em seu nome ou de sua empresa, e ainda que retire da internet – se efetivamente disponibilizado – o seu cadastro nos classificados em questão. 

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