Vocação hereditária é a ordem prevista em lei em que os herdeiros receberão a herança de pessoa falecida.

Podem suceder, conforme art. 1798, do Código Civil, as pessoas já nascidas, ou as já concebidas, quando da abertura da sucessão (o que se dá com a morte do autor da herança).

Na sucessão testamentária, o testador pode ainda beneficiar filho não concebido de pessoas por ele indicadas, pessoa jurídica, ou fundação que institua no próprio testamento (art. 1799).

Já a sucessão legítima, que é a decorrente da lei, acontece na seguinte ordem, conforme estabelece o art. 1829 do Código Civil:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Ou seja, havendo os primeiros, estes herdam. Se não houver descendentes (filhos; na falta destes netos; na falta destes bisnetos e assim por diante, juntamente com o cônjuge), herdam os ascendentes (pais; na falta destes, avós; na falta destes, bisavós, e assim por diante, juntamente com o cônjuge). Na falta destes, herda unicamente o cônjuge, e na falta deste, os colaterais até quarto grau (irmãos; na falta destes os seus filhos; e na falta destes os tios). Na falta de parentes sucessíveis, o patrimônio passa ao Município. 

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