Embora para a grande maioria das relações jurídicas de base pecuniária a ação existente para essa finalidade seja a ação de prestação de contas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do descabimento da prestação de contas para a prestação alimentar, como dispõem o acordão do STJ abaixo disposto:
Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Alimentos. Ausência de interesse de agir.
– No procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC, de ação de prestação de contas, se entende por legitimamente interessado aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra.
– O objetivo da ação de prestação de contas é o de fixar, com exatidão, no tocante ao aspecto econômico de relacionamento jurídico havido entre as partes, a existência ou não de um saldo, para estabelecer, desde logo, o seu valor, com a respectiva condenação judicial da parte considerada devedora.
– Aquele que presta alimentos não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da mãe da alimentada, porquanto ausente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente porque quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante, estarão cobertos pelo manto do princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos.
– A situação jurídica posta em discussão pelo alimentante por meio de ação de prestação de contas não permite que o Poder Judiciário oferte qualquer tutela à sua pretensão, porquanto da alegação de que a pensão por ele paga não está sendo utilizada pela mãe em verdadeiro proveito à alimentada, não subjaz qualquer vantagem para o pleiteante, porque: (i) a já referenciada irrepetibilidade dos alimentos não permite o surgimento, em favor do alimentante, de eventual crédito; (ii) não há como eximir-se, o alimentante, do pagamento dos alimentos assim como definidos em provimento jurisdicional, que somente pode ser modificado mediante outros meios processuais, próprios para tal finalidade.
Recurso especial não conhecido. (REsp 985.061/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008)
Assim, a única forma de questionar a destinação dada aos alimentos pagos é uma ação revisional de alimentos, onde será necessário fazer prova de que o valor é usado para fins diversos e que, por isso, o pagamento naquele valor não é necessário.
É possível, igualmente, propor que, para evitar desvios dessa natureza, a prestação pecuniária seja reduzida, e complementada por outras in natura, como por exemplo o pagamento de plano de saúde, ou de plano odontológico, de mensalidade escolar, curso de inglês ou similar.
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