Primeiramente, é preciso verificar se há informação a respeito prestada de modo claro e adequado, para quem se dirige a adquirir os ingressos.

Trata-se de uma relação de consumo, e, por isso, a informação deve ser corretamente prestada antes mesmo que se concretize o contrato, em privilégio ao dever de informação, e à boa-fé objetiva.

Contudo, considerando-se que se trata de camarote open bar, é compreensível que se limite o acesso ao mesmo a apenas uma entrada no dia, para evitar que uma pessoa passe seu ingresso a outra, e duas ou mais pessoas se revezem no camarote, usufruindo do consumo ilimitado de bebidas.

Em princípio, não há vedação legal a que as regras do evento sejam estabelecidas pelos organizadores, representando verdadeiro contrato de adesão, ao qual adere aquele que adquire os ingressos.

Assim, somente diante da leitura das regras específicas do evento, em cotejo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, é que se pode verificar se há alguma cláusula abusiva, hipótese em que poderá ser declarada nula, e o consumidor lesado ser ressarcido proporcionalmente à lesão a seu direito.

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