Os atos descritos podem, conforme o caso, ser enquadrados como atos de improbidade administrativa, na forma do artigo 11, da Lei 8429/1992 , a saber:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Assim, pode qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato comunicar por representação a autoridade administrativa ou ao Ministério Público, que procederá a apuração do ilícito.
Para uma tipificação penal, seria necessária a exata descrição da conduta. De qualquer modo, o Ministério Público é o órgão adequado a receber a notificação do fato, pois procederá à apuração necessária ao correto enquadramento administrativo e criminal da conduta.
Ressalte-se que a história recente demonstra que o Ministério Público tem atuado de modo eficiente, cumprindo de forma isenta e exemplar sua função constitucional.