No Código Civil, apenas dois artigos fazem referência a esse regime da separação convencional de bens, popularmente conhecida como separação total de bens: os artigos 1.687 e 1.688. Nele, há separação absoluta de patrimônios e dívidas do casal, de modo que todos os bens, presentes e futuros, são separadamente do cônjuge que os adquire, tendo sua plena administração, inclusive para disposição (venda, doação e qualquer outra forma de retira-lo de seu patrimônio), sendo desnecessária a outorga (concordância) do cônjuge até mesmo para a venda de imóveis.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil, a opção do casal pelo regime da comunhão parcial é formalizada por meio de declaração ni processo de habilitação para o casamento. Na escolha de qualquer outro regime de bens pelo casal, deverá ser feito o pacto antenupcial através de escritura pública.

A título de ilustração, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que analisa como funciona a matéria:

0002050-08.2009.8.19.0057 – APELAÇÃO – DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 31/01/2012 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de terceiros em execução de alimentos. Bens penhorados de propriedade de cônjuge, cujo regime matrimonial é o de separação convencional de bens. Sentença de improcedência reconhecendo que os bens foram adquiridos na constância do casamento. Inconformismo da embargante. Exceção à impenhorabilidade dos bens que se aplica ao caso em comento. Inteligência do art. 3º, III, da lei 8009/90. Entretanto, o casamento da embargante se deu sob o regime da separação total convencional, e não da legal, pelo que não há o que se falar em comunicação dos aqüestos, pois não houve efetiva comprovação de participação do cônjuge devedor na aquisição dos bens em questão. Inaplicabilidade da súmula 377-STF. Sentença reformada. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento para anular a penhora realizada sobre os bens de propriedade comprovada exclusiva da embargante, conforme a prova dos autos.

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