A união estável, ao contrário do que sucede com o casamento, não depende de formalização de qualquer natureza para se constituir e se extinguir. O aval estatal não é exigência de sua configuração. Contudo, pode interessar aos conviventes fazer prova a existência da união estável. Assim, podem celebrar contrato de união estável, escritura declaratória de […]
O Código Civil apresenta um conceito legal de união estável em seu art. 1.723: "a união de homem e mulher configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Conforme construção jurisprudencial baseada nos princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade e da igualdade, a união de pessoas […]
O regime da participação final nos aqüestos é um regime misto, aplicando-se na constância do casamento as regras da separação total e quando de sua dissolução, as regras da comunhão parcial. Assim, cada cônjuge possui patrimônio próprio, composto dos bens que possuía ao casar e dos adquiridos por si, a qualquer título, na constância […]
A principal característica do regime da comunhão universal de bens é que todos os bens atuais (os bens que os noivos levam para o casamento) e futuros dos cônjuges se comunicam, ou seja, os bens anteriores e os posteriores ao casamento. A regra, pois, é a presença de bens comuns no patrimônio do casal, isto […]
Também chamado de regime legal ou supletivo, o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes da celebração do vínculo. Ou seja, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges, em partes iguais, mesmo que […]
A administração dos bens da sociedade conjugal é mútua, ou seja, marido e mulher são responsáveis, em igualdade de condições, por administrar o patrimônio comum no casamento. Tal administração, contudo, deve ser feita no interesse da família. Alguns atos, por sua vez, podem ser praticados livremente pelos cônjuges, outros independem de autorização do outro cônjuge, […]
O pacto antenupcial é um contrato solene (realizado por meio de escritura pública) e condicional (eficácia condicionada a concretização do ato de celebração do casamento), por meio do qual os noivos estabelecem o regime de bens a vigorar após o enlace matrimonial. Submete-se aos mesmos requisitos de capacidade que se aplicam ao casamento. Mas […]
Regime de bens no casamento, segundo GONÇALVES (2013) é “o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união […]
No Código Civil, apenas dois artigos fazem referência a esse regime da separação convencional de bens, popularmente conhecida como separação total de bens: os artigos 1.687 e 1.688. Nele, há separação absoluta de patrimônios e dívidas do casal, de modo que todos os bens, presentes e futuros, são separadamente do cônjuge que os adquire, tendo […]
O casamento tem efeitos pessoais e patrimoniais. São efeitos pessoais do casamento: Constituição da família legítima. Estabelecimento da comunhão matrimonial de vida, da qual decorrem os deveres recíprocos de fidelidade (com conseqüente união exclusiva), de vida em comum, de mútua assistência, de guarda e educação dos filhos e de respeito e consideração mútuos, bem como […]
Os impedimentos para o casamento são circunstâncias que, se verificadas, impedem a celebração do ato. São absolutos ou relativos, estes últimos chamados de causas suspensivas. As causas impeditivas (impedimento absoluto), previstas no art. 1.521 do Código Civil, são resultantes de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção), casamento anterior, ou em decorrência de crime (condenação por homicídio […]
A habilitação para a união em matrimônio é o processo pelo qual é verificado o atendimento das exigências legais para a celebração do casamento. Assim, os noivos devem apresentar perante o Ofício de Registro Civil: certidão de nascimento ou documento equivalente; se menores de 18 anos, autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem (pais, […]
O casamento pressupõe, para ser possível, a capacidade dos noivos. A idade núbil, ou seja, idade a partir da qual se pode casar, é a partir de 16 anos. Para os maiores de 18 anos (quando são plenamente capazes para os atos da vida civil) basta a comprovação da idade. Para os nubentes (noivos) entre […]
O casamento pode ser de várias espécies: Civil – ato de celebração oficializado perante o oficial do Cartório de Registro Civil. O matrimônio civil é um ato solene e gratuito. Esta gratuidade, contudo, somente se estende ao processo de habilitação, ao registro e à primeira certidão de casamento quando os nubentes firmarem declaração de pobreza, […]
O casamento é previsto na Constituição em seu art. 226, que estabelece, primeiramente, ser o mesmo civil, com celebração gratuita, e assegura ainda os efeitos civis ao casamento religioso, nos termos da lei. No Código Civil, regula-se pelos artigos 1.511 a 1.590. Conceitua-se em dois aspectos: o (1) ato de celebração da união em matrimônio […]
Diversos princípios informam, hoje, o Direito de Família, dando-lhe alcance, contorno, e diretriz para a interpretação normativa. São princípios de natureza constitucional, explícitos ou implícitos, todos com o mesmo valor (pois não há hierarquia entre princípios explícitos e implícitos) e com a mesma primazia sobre as regras de direito estabelecidas pelas leis. São eles
A primeira característica a destacar é que o Direito de Família é composto de normas imperativas, havendo espaço reduzido para a expressão da vontade, que via de regra se restringe ao consentimento, prevalecendo as normas cogentes que regulam os efeitos dos fatos e atos jurídicos nas relações familiais. A segunda característica é que a maioria […]
Direito de Família, ou Direito das Famílias, como propõe DIAS (2007)[1], é o ramo do Direito Civil que regula a organização das famílias, ou seja, que regula as relações jurídicas decorrentes das relações afetivas entre pessoas que se vinculam em suas relações sociais por afetividade, afinidade ou consangüinidade. Essas relações podem ser pessoais, patrimoniais ou […]