A união estável, ao contrário do que sucede com o casamento, não depende de formalização de qualquer natureza para se constituir e se extinguir. O aval estatal não é exigência de sua configuração. Contudo, pode interessar aos conviventes fazer prova a existência da união estável. Assim, podem celebrar contrato de união estável, escritura declaratória de […]
O Código Civil apresenta um conceito legal de união estável em seu art. 1.723: "a união de homem e mulher configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Conforme construção jurisprudencial baseada nos princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade e da igualdade, a união de pessoas […]
O casamento tem efeitos pessoais e patrimoniais. São efeitos pessoais do casamento: Constituição da família legítima. Estabelecimento da comunhão matrimonial de vida, da qual decorrem os deveres recíprocos de fidelidade (com conseqüente união exclusiva), de vida em comum, de mútua assistência, de guarda e educação dos filhos e de respeito e consideração mútuos, bem como […]
Os impedimentos para o casamento são circunstâncias que, se verificadas, impedem a celebração do ato. São absolutos ou relativos, estes últimos chamados de causas suspensivas. As causas impeditivas (impedimento absoluto), previstas no art. 1.521 do Código Civil, são resultantes de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção), casamento anterior, ou em decorrência de crime (condenação por homicídio […]
A habilitação para a união em matrimônio é o processo pelo qual é verificado o atendimento das exigências legais para a celebração do casamento. Assim, os noivos devem apresentar perante o Ofício de Registro Civil: certidão de nascimento ou documento equivalente; se menores de 18 anos, autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem (pais, […]
O casamento pressupõe, para ser possível, a capacidade dos noivos. A idade núbil, ou seja, idade a partir da qual se pode casar, é a partir de 16 anos. Para os maiores de 18 anos (quando são plenamente capazes para os atos da vida civil) basta a comprovação da idade. Para os nubentes (noivos) entre […]
O casamento pode ser de várias espécies: Civil – ato de celebração oficializado perante o oficial do Cartório de Registro Civil. O matrimônio civil é um ato solene e gratuito. Esta gratuidade, contudo, somente se estende ao processo de habilitação, ao registro e à primeira certidão de casamento quando os nubentes firmarem declaração de pobreza, […]
O casamento é previsto na Constituição em seu art. 226, que estabelece, primeiramente, ser o mesmo civil, com celebração gratuita, e assegura ainda os efeitos civis ao casamento religioso, nos termos da lei. No Código Civil, regula-se pelos artigos 1.511 a 1.590. Conceitua-se em dois aspectos: o (1) ato de celebração da união em matrimônio […]
A regra geral, no regime de comunhão parcial de bens, é de que os bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento são bens particulares, e não são partilhados. No caso de compra de bem por meio de financiamento, em que a quitação se dá no curso da relação, presume-se o esforço comum no pagamento […]
Em alguns casos especiais, o legislador estabeleceu o regime obrigatório de separação legal. É obrigatório porque a lei assim estabelece expressamente no artigo 1641 do Código Civil. Por ser obrigatório, dispensa o pacto antenupcial, o que decorre da própria lei. Tal regime se aplica aos seguintes casos: casamento das pessoas que o contraírem com inobservância […]
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a competência para conhecer e julgar causa em que se discute dano moral decorrente de relação familiar é da vara de Família. A matéria se encontra, inclusive, sumulada no verbete número 274: “A competência para conhecer e julgar pedido indenizatório de dano moral decorrente de casamento, união […]