Tanto o pedestre quanto o primeiro motorista (do carro parado) agiram licitamente, em respeito às normas de trânsito.
O pedestre é vítima no acidente, e sua família tem direito ao ressarcimento por danos morais decorrentes de sua morte, assim como pensionamento, se configurados seus requisitos legais (arts. 927 e 948 do Código Civil *).
Em relação ao motorista que estava com o veículo parado, há fato exclusivo de terceiro que afasta sua responsabilidade, por romper o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e a colisão entre seu veículo e o pedestre.
Em relação ao motorista que, violando duas normas de trânsito, quais sejam, manter distância segura do veículo a frente, e parar o veículo diante da sinalização vermelha, responde pela morte havida, devendo indenizar os familiares.
Ressalta-se, contudo, que todos os fatos deverão ser matéria de prova, devendo estar demonstrado, para exclusão da responsabilidade do primeiro motorista, que estava parado, sendo colidido pelo segundo motorista, que efetivamente lhe lançou contra o pedestre.
*Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Também o motorista do primeiro veículo (que estava parado) tem direito a ressarcimento dos danos sofridos com a colisão, que serão indenizados pelo segundo motorista (causador do acidente).
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