Provavelmente, ao se matricular no curso, foi assinado um contrato. O primeiro passo, portanto, é verificar o que dispõe este contrato acerca da desistência, se há previsão de multa rescisória, por exemplo.
O que não é válido é a previsão de perda integral das parcelas pagas, por violação ao artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; […]” É possível que haja multa, a ser descontada do valor a ressarcir, desde que não se afigure abusiva, por seu percentual exagerado. Assim, de qualquer modo, há direito à devolução do valor pago proporcional ao tempo não cursado efetivamente, descontada eventual multa contratual, desde que não excessiva, caso em que pode ser reduzida judicialmente, ou mesmo cancelada, conforme o caso. Dependendo do valor do contrato (se inferior a 40 salários mínimos), e se não alcançada a desejada solução amigável entre os envolvidos, é possível pedir em sede de juizado especial cível a devolução de tais valores. [relatedPosts]