Provavelmente, ao se matricular no curso, foi assinado um contrato. O primeiro passo, portanto, é verificar o que dispõe este contrato acerca da desistência, se há previsão de multa rescisória, por exemplo.

O que não é válido é a previsão de perda integral das parcelas pagas, por violação ao artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor:

 “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

[…]

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[…]”

É possível que haja multa, a ser descontada do valor a ressarcir, desde que não se afigure abusiva, por seu percentual exagerado.

Assim, de qualquer modo, há direito à devolução do valor pago proporcional ao tempo não cursado efetivamente, descontada eventual multa contratual, desde que não excessiva, caso em que pode ser reduzida judicialmente, ou mesmo cancelada, conforme o caso.

Dependendo do valor do contrato (se inferior a 40 salários mínimos), e se não alcançada a desejada solução amigável entre os envolvidos, é possível pedir em sede de juizado especial cível a devolução de tais valores. 

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