[ Minha tia soube que uma pessoa próxima dela estava grávida e queria abortar, mas como ela sempre quis ser mãe, mas não podia por problemas no útero, resolveu adotar legalmente essa criança. Acompanhou todo o desenvolvimento da criança, no momento do parto, desde o seu desenvolvimento no útero da mãe biológica até os dias de hoje, arcando com todas as despesas. Quando a criança nasceu, ela deu entrada no processo, foi no conselho tutelar que ouviu a mãe biológica, perguntou se ela realmente queria abrir mão da criança, e ela disse que sim, assinou um documento que comprova que abriu mão da criança. Passaram 3 anos, hoje a criança estuda a mais de um ano, é saudável, feliz, tem toda uma estrutura para fortalecer seu desenvolvimento. Minha tia até o momento tem a guarda provisória, só que a audiência para a guarda definitiva foi agendada, e a avó biológica agora faz questão pela criança, não é a mãe biológica(esta não se importa com a criança), mas sim a avó. A avó cuida de 4 netos dos filhos, mora numa residência simples, sobrevive de bolsa família e bicos. Analisando esse caso, o juiz concederia a guarda para a mãe adotiva que sempre esteve presente na vida da criança? ou para a avó, nem a mãe biológica é, mas sim a avó, que mal procurava saber se a criança estava viva? Qual a probabilidade da mãe adotiva ficar com a guarda? quais os argumentos que posso utilizar para convencer o juiz de direito responsável para que a criança continue bem? Pois estou visando o bem da criança. (ACLS – Recife / PE) ]

Ao que parece, do relato, já há todo um vínculo afetivo entre a criança e a mãe adotiva, estabelecido portanto o parentesco sócio-afetivo. Nesses casos, são feitos estudos sociais, com assistentes sociais e psicólogos, que auxiliam tecnicamente o julgador, para que tenha condições de decidir no melhor interesse da criança.

O poder familiar é dos pais, e se a mãe que é dele titular se manifestou expressamente concordando que a filha fique com a mãe adotiva, não havendo fato que desabone esta última, em princípio não haveria motivos para que a avó – sem qualquer vínculo afetivo e sem condições de manter a criança – obtivesse a guarda.

Não há um argumento coringa para resolver a questão, que represente garantia de vitória no processo. Mas convém destacar os aspectos positivos dos estudos sociais que tiverem sido elaborados no que diz respeito aos vínculos afetivos entre a criança e mãe adotiva, à plena adaptação de uma a outra.

Veja alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que podem te ajudar com a argumentação a adotar:

0028980-06.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 07/12/2010 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. Criança, hoje com mais de um ano de idade, que vive na companhia dos recorrentes desde o seu nascimento. Possui sua saúde comprometida, eis que é acometida por toxoplasmose congênita e calcificações no cérebro. Bebê que faz tratamentos e utiliza medicamentos fortes, necessitando de constante acompanhamento médico. Relatório social informativo que corrobora a versão dos recorrentes de que a criança teria sido entregue espontaneamente a eles na ocasião do seu nascimento e que a mãe biológica não deseja que ela retorne aos seus cuidados. Hipótese que retrata o parentesco sócio-afetivo, em que houve uma adoção dirigida, na qual à mãe biológica entregou a criança a terceiros, que passam a exercer a guarda de fato. Afigura-se mais apropriado aos interesses da criança, mantê-la com os guardiões provisórios a ser enviada a abrigos públicos, que não possuem condições adequadas ao tratamento do seu peculiar estado de saúde. Relações emocionais mantidas entre o infante e os agravantes que não podem ser ignoradas pelo Judiciário, partindo-se para uma análise fria da lei. Necessidade de se considerar, à prima face, o bem-estar, os interesses da criança e a preservação da estabilidade familiar. PROVIMENTO DO RECURSO para conceder a guarda provisória do menor aos agravantes, até o julgamento final da ação.

0023399-10.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. JOSE CARLOS PAES – Julgamento: 24/05/2010 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ADOÇÃO. REALIDADE SOCIAL. CONTEXTO FÁTICO ECONÔMICO. AFETIVIDADE. GUARDA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL.1. A situação posta nos autos é tormentosa, porquanto revela a ineficiência do Estado-Administração na prestação das atividades sociais mínimas à camada que ocupa a base da pirâmide econômica da população brasileira.É inquestionável, também, que o Estado atua de forma ineficiente nas “comunidades carentes”, como é o caso da Favela de Antares – na qual residem todos os interessados -, não a aparelhando com condições mínimas de habitabilidade, em razão da ausência de saneamento básico, segurança e políticas assistenciais, o que repercute na situação sócio-cultural de todos que lá vivem.2. Forçoso, igualmente, dizer que a comunidade em que vivem os interessados e sua realidade sócio-econômica e cultural não autorizam, data vênia, pelo menos e no atual momento, reconhecer como apropriado o desalijo da criança do teto humilde que divide com a única pessoa que lhe dá carinho e proteção, apesar das deficiências materiais inegáveis que lhe são impostas. [Continua abaixo]

E isso, porque o afastamento do menor não está lastreado, por exemplo, em sofrimento de maus tratos ou por conduta irregular dos agravantes, mas porque ele desenvolve tarefas domésticas, “ajuda seu avô a recolher sucata e latas de alumínio” e tem um desenvolvimento físico inferior ao padrão para a sua idade, mas sem a presença nos autos de exames que indiquem os motivos para tanto – a genética ou a subnutrição? Além disso, os laços de afetividade do adotando com o primeiro recorrente são inquestionáveis, tanto é assim, que o menor apresentou enorme sentimento de tristeza com a possibilidade de acolhimento institucional. Por outro lado, a criança apresenta, em tese, boas condições de saúde, cartão de vacinação, no qual se consta estar ela em dia com as mesmas e 98% (noventa e oito por cento) de frequência escolar. Portanto, os motivos apresentados, até aqui, para o abrigamento do menor, não podem sustentar, por si só, o seu afastamento da única pessoa que lhe dedica carinho e atenção. 3. Dessa forma, no confronto entre a possibilidade – permeada de incerteza – de vir a encontrar outra família e a situação real em que vive Vagner, criança de oito (8) anos de idade e perfeitamente engajada num grupo familiar, desde os vinte e quatro (24) dias de vida, nutrindo forte vínculo afetivo com o primeiro agravante e vivendo dentro de uma realidade compatível a seu nível sócio-econômico, deverá prevalecer, neste momento, a preservação de seu bem estar e equilíbrio emocional e sentimental.4. Assim, considerando os fatos acima descritos e a determinação da Juíza a quo para realização de nova avaliação psicossocial de todos os interessados, deve o adotando ser mantido com os recorrentes até a apresentação do resultado daquela peça técnica, quando então, diante de dados atualizados, poder-se-á, de forma efetiva e prudente, determinar o que melhor será para a criança.5. Provimento parcial do recurso.

Veja também:

Quais os deveres dos pais para com os filhos?

Como acaba o poder familiar?

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