A partir do Código Civil de 2002, o cônjuge (marido ou mulher) sobrevivente passou a concorrer com descendentes e ascendentes, como herdeiro necessário (aquele que tem direito à herança por força de lei e por isso não pode ser dela excluído; assim, aos herdeiros necessários pertence a metade dos bens da herança, que se chama legítima). Dessa forma, a mulher é herdeira do marido.
A sucessão legítima se dá na ausência de testamento (por inexistência, invalidade ou caducidade do testamento existente) ou em relação aos bens não englobados pela sucessão testamentária. São chamados os sucessores segundo a ordem de vocação hereditária (ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o de cujus), preferindo uma classe à outra. Assim, primeiro são chamados os descendentes (filhos, netos), depois os ascendentes (pais, avós), depois o cônjuge sobrevivente e então os colaterais (irmãos, tios), sendo que os primeiros excluem sempre os demais.
O cônjuge, porém, concorre com os descendentes e os ascendentes, de acordo com algumas regras. Assim, em relação aos descendentes:
- Não concorre se era casado com o de cujus pelo regime da comunhão universal ou pelo da separação legal;
- No regime da comunhão parcial, o cônjuge concorre apenas em relação aos bens particulares deixados pelo cônjuge falecido, pois quanto aos bens comuns recebe a meação (que é direito próprio sobre os bens, e não direito sucessório);
- Concorre se casado no regime da separação convencional.
Em relação aos ascendentes, concorre em igualdade de condições, independente de regime de bens. Por exemplo, se concorre com os pais do de cujus, fará jus a 1/3 da herança.
Não havendo descendentes ou ascendentes a suceder, herda o cônjuge sobrevivente, sendo o terceiro na ordem de vocação hereditária, excluindo os colaterais.
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