Não há vedação legal a que as escolas organizem seus calendários livremente, desde que respeitadas as normas básicas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9394/96).
No caso dos dias letivos, estabelece o artigo 24 da lei 9394/96 :
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; […]”
Ou seja, as escolas deverão ter o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, sem contar os dias de provas finais, com carga horária mínima de 800 horas, distribuídas pelos dias letivos do calendário.
Emendar feriados e cancelar as aulas nos dias de conselhos de classe e reunião de pais somente pode ser feito se não importar em redução dos dias de efetivo trabalho escolar a menos que o mínimo.