[ Tenho um cartão da empresa XXXXXX,e no mês passado não consegui fazer a quitação total da fatura, fazendo então o pagamento parcial da divida. Deixei avisado que pagaria o restante no dia 07 de agosto, mas recebi hoje dia 1º de agosto. Me dirigindo até o local para efetuar o pagamento. E fui informada que o valor da divida estava incluso um juros até o dia 25 de agosto, ou seja mais de 20 dias de juros. Eu estava com o dinheiro na mão e fui impedida de pagar o valor, que ficou em aberto! A pergunta é: eles tem esse direito? (N. R. – s/Cidade / s/UF) ]

A administradora do cartão de crédito não poderia ter lhe impedido de pagar o valor integral do débito, aplicando juros até a data do pagamento. Igualmente, não poderia ter aplicado na cobrança juros antecipados, penalizando uma mora inexistente, já que o pagamento seria feito em 1º de agosto e os juros cobrados foram de 24 dias a mais, até 25 de agosto, sem que existisse de fato mora a penalizar.

A conduta da empresa é abusiva, e incide no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…]

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Além disso, mesmo havendo nas condições gerais do contrato de cartão de crédito cláusula que permita a cobrança de juros nos moldes exigidos pela empresa, a mesma será nula:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Ademais, é direito do consumidor a redução proporcional dos juros, para quitação antecipada do débito:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Violadas estas regras pelo fornecedor do serviço, pode o consumidor buscar administrativamente junto ao Procon a solução da questão, ou junto ao Poder Judiciário, o que poderá fazer em sede de juizado especial cível, sem assistência de advogado, nas causas até 20 salários mínimos, ou com assistência de advogado em qualquer outro caso. 

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