OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95

Publicado em Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n.45, p. 242-247, jan./mar.2009. Luciana de Oliveira Leal Halbritter

Resumo: a lei 9099/95 trouxe ao ordenamento jurídico diversos princípios processuais específicos ao rito informal e simplificado; princípios que informam todo o trâmite junto a estes juízos especiais, e que visam facilitar o acesso ao Judiciário, tanto quanto permitir celeridade e informalidade no julgamento.

Palavras-chave: juizados especiais; princípios; celeridade; informalidade; economia processual; oralidade; processo.

A Lei 9099/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os quais, implantados, representaram grande avanço no acesso à justiça. Através desta justiça especializada em causas de menor complexidade, vasta gama de conflitos que não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário – em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda – passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes para o seu julgamento.

Trata-se de rito voltado a atender uma série de princípios que norteiam o processo perante os Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9099/95. Para sua plena compreensão se faz necessário, inicialmente, demonstrar o que se entende por princípio. Os princípios desempenham três funções no ordenamento jurídico:

• são fonte do Direito, quando da insuficiência da regulação manifesta na lei;

• são meio interpretativo do Direito, vez que orientam o aplicador acerca dos valores a prevalecerem na aplicação das normas;

• e são fundamento da ordem jurídica, na medida em que enunciam os valores por ela adotados.

Princípios são verdadeiras normas, porém de baixa densidade, dado o grau de abstração de que se revestem. Deles o legislador extrai as regras que vão regular as atividades em sociedade e o operador extrai a orientação para interpretá-las, de modo a atender aos valores que a ordem jurídica se propõe a tutelar.

[1]

Há princípios gerais que se estendem sobre todos os ramos do direito. E há princípios que informam ramos específicos ou mesmo determinados institutos componentes de um ramo. São princípios gerais, por exemplo, o da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana. Como exemplos de princípios do direito processual destacam-se os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os princípios previstos no art. 2º, da Lei 9099/95, de direito processual, se aplicam ora a este como um todo, ora a um de seus sub-ramos (direito processual civil, penal, trabalhista) ora a procedimentos estabelecidos pelos diplomas legais relativos a cada uma destas áreas do Direito.

Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam, portanto, a atividade estatal de prestação jurisdicional, seja na aplicação das normas, seja na atividade administrativa desenvolvida como meio de viabilização da tutela a ser prestada. Importante se faz, assim, conhecer o significado teórico e prático de tais princípios, para uma adequada prestação jurisdicional.

Princípio da Oralidade

Trata-se de princípio que, de um lado, representa a adoção de procedimento em que se privilegia a palavra falada, de modo a possibilitar a interação entre as partes, testemunhas, peritos e juiz. De outro lado, abrange em si um complexo de princípios com conseqüências próprias, que são adotados pela lei processual em maior ou menor grau. [2] Assim ensina José Frederico Marques:

“Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da identidade física do juiz, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”. [3]

Segundo o princípio da imediação, o juiz deverá colher as provas pessoalmente mantendo contato direto com as provas e as partes. Segundo a identidade física do juiz, deverá decidir aquele julgador que realizou a colheita de toda a prova. A concentração significa que os atos processuais, tais como colheita de todas as provas e manifestação das partes, devem se concentrar em um único momento, em uma só audiência, ou, se inviável, em poucas audiências, realizadas com intervalo de tempo reduzido entre elas. O quarto princípio integrante da oralidade, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, representa a vedação ao recurso em face de decisões que não tenham por conseqüência a extinção do processo.

O princípio da oralidade faz-se presente no rito legal adotado para os juizados especiais cíveis por todos os princípios que o compõem.

A prevalência da palavra falada é sentida na obrigatoriedade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, quando não alcançada a conciliação em audiência a este fim destinada, na qual se realiza a defesa do réu, a colheita da prova oral e documental, tendo as partes a oportunidade de expor suas razões ao juiz direta e pessoalmente (art. 33, Lei 9099/95 – princípio da imediação).

Ademais, o registro dos atos processuais é previsto no art. 13, §3º, da Lei 9099/95, em termos informais e resumidos, sendo dispensado o registro dos atos que não forem essenciais.

A identidade física do juiz também se faz presente, até mesmo em função do procedimento estabelecido, sendo conseqüência lógica da imediação, pois a sentença deve ser proferida em audiência.

Por vezes, contudo, não se faz possível a prolação de sentença em audiência de instrução e julgamento. Neste caso, o juiz deve designar data para leitura de sentença, de preferência uma data próxima a do ato, deixando as partes intimadas para tal. Por força da natureza do rito, o art. 132, CPC, não se aplica aos processos em curso perante o juizado especial cível, sendo a vinculação do juiz decorrente da realização da audiência, independentemente da produção de provas. [4] Nos estados que adotam a sistemática legal do julgamento pelos chamados juízes leigos, necessariamente a sentença será prolatada em data designada, pois ao juiz leigo não é dado proferir sentença em audiência, em razão da sujeição de sua eficácia à homologação da decisão por juiz togado.

Princípios da Simplicidade e da Informalidade

Estes princípios são facetas do princípio da instrumentalidade das formas. Parte-se de constatação de que as formalidades em um processo servem a um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional para solução da lide existente na relação jurídica material objeto do processo. Portanto, somente se justificam quando favorecem o fim almejado, para o seu estabelecimento.

São exemplos na lei da adoção destes princípios: artigos 13, 14, §§1º e 2º, e 36. Assim, somente atos inaproveitáveis devem ser anulados, prevalecendo o ato que alcançou seus fins independentemente da forma adotada para sua realização.

Princípio da Economia Processual

Este princípio “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”. [5]

Decorre do fato de ser o processo instrumental em relação ao direito material objeto da lide. Não se confunde, portanto, com o princípio econômico, relativo à idéia de que os processos não deveriam ser objeto de taxações gravosas, de modo a restringir o acesso à Justiça aos mais abastados. [6]

Importa dizer que o processo deve buscar a máxima efetividade, com o menor dispêndio econômico, de tempo e de atividades dos envolvidos na relação processual.

Princípio da Celeridade

Trata-se de princípio que preconiza a rapidez da resposta estatal à demanda apresentada, através da prestação jurisdicional. A respeito, Luiz Guilherme Marinone escreve que:

“as causas submetidas aos Juizados Especiais de menor complexidade (art. 98, I, da CF) exigem solução célere. Na verdade, o legislador está obrigado a instituir um procedimento que confira ao cidadão uma resposta tempestiva, já que o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da CF, decorre do princípio de que todos têm direito a uma resposta tempestiva ao direito de ir ao juiz para buscar a realização de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso LXXVIII do art.5 º da CF, que estabelece expressamente o direito à tempestividade da prestação jurisdicional.” [7]

A relevância do princípio se encontra na necessária solução breve do conflito fático que embasa a relação jurídica processual. A demora na prestação jurisdicional contribui, de um lado, para a perpetuação do conflito, e de outro para a busca de soluções concretas paralelas pelos envolvidos, o que pode acarretar conseqüências desastrosas para a sociedade. Lembre-se que o Estado avocou a si a função de solucionar os conflitos de interesses, vedando-se ao indivíduo a auto-tutela. Se, contudo, não se mostrar capaz de apresentar solução rápida aos conflitos que lhe forem entregues, naturalmente haverá por parte dos envolvidos a busca de outras soluções – ainda que não consentâneas com o Direito – retornando-se a um estado de auto-tutela real, embora não jurídico.

Conclusão

Os princípios que informam o rito adotado nos Juizados Especiais determinaram a formulação das regras legais pertinentes ao procedimento estabelecido, de modo a atendê-los ao longo do processo. Mas a previsão legal dos princípios não basta.

Os princípios processuais devem informar, sobretudo, a direção do processo pelo juiz e a atuação de partes e advogados, de modo a torná-los efetivos, para que a tutela jurisdicional seja prestada a tempo e de forma a efetivar o direito material que contém e tutela.

Bibliografia

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição, Malheiros, 2000, São Paulo.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel (2001). Teoria Geral do Processo. 17. ed., São Paulo: Malheiros.

FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MARINONE, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, Processo de Conhecimento. Curso de Processo Civil, v. 2, 7ª Ed., São Paulo, 2008.

MARQUES, Frederico (2000). Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 1. ed. atual., Campinas: Millennium.

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[1] “Dantes, na esfera juscivilista, os princípios serviam à lei; dela eram tributários, possuindo no sistema o seu mais baixo grau de hierarquização positiva como fonte secundária de normatividade. Doravante, colocados na esfera jusconstitucional, as posições se invertem: os princípios em grau de positivação, encabeçam o sistema, guiam e fundamentam todas as demais normas que a ordem jurídica institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição, Malheiros, 2000, São Paulo, p. 263.

[2] “O Código de Processo Civil unitário de 1939 proclamou solenemente, na Exposição de Motivos, a adoção do procedimento oral. Mas é forçoso reconhecer que hoje é raro o procedimento oral, em sua forma pura. O que se adota é o procedimento misto, na combinação dos dois procedimentos: a palavra escrita pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz. É o sistema brasileiro, tanto no processo civil como no penal.” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel (2001). Teoria Geral do Processo. 17. ed., São Paulo: Malheiros, p. 325).

[3] MARQUES, Frederico (2000). Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 1. ed. atual., Campinas: Millennium, p. 109 . Também neste sentido, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, op.cit. p. 325/6.

[4] Inobstante a diferença de ritos e princípios, o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente aos juizados, pois como é óbvio, a Lei 9099/95 não oferece solução para todos os incidentes que podem ocorrer em um processo, tendo que se buscar subsídio para um adequado desenvolver do processo nas regras insculpidas no CPC. Prevalece o princípio da especialidade, de modo que naquilo que há previsão expressa na Lei 9099/95, esta se aplica integralmente. Onde for omissa, aplica-se o CPC, naquilo em que for compatível com o texto da lei e os princípios que a informam.

[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel p. 72.

[6] FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 93.

[7] MARINONE, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, Processo de Conhecimento. Curso de Processo Civil, v. 2, 7ª Ed., São Paulo, 2008, p. 706.