A obrigação alimentar não confunde com o dever de sustento, dos pais para com os filhos, na medida em que este decorre do poder parental, enquanto a obrigação alimentar decorre do parentesco e é recíproca entre as pessoas indicadas no art. 1.694:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Em relação aos filhos, os alimentos cessam com a maioridade, salvo se estudante em nível superior de ensino, caso em que se construiu jurisprudencialmente o entendimento de que será devida a prestação alimentar até que o filho complete 24 anos. De qualquer modo, seja pela maioridade, seja por completar o filho 24 anos, deverá a exoneração da obrigação ser requerida judicialmente, ainda que nos mesmos autos em que concedida.
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