São pressupostos, na forma do art. 1.695, do Código Civil:
- Existência de vínculo de parentesco – ascendente, descendente, colateral até segundo grau;
- Necessidade do reclamante – ausência de recursos próprios e impossibilidade de obtê-los por seus próprios esforços; tendo culpa em sua redução ao estado de necessidade, serão devidos apenas os alimentos naturais, ou seja, os necessários a sua subsistência;
- Possibilidade do obrigado;
- Proporcionalidade – entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
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