A união estável, ao contrário do que sucede com o casamento, não depende de formalização de qualquer natureza para se constituir e se extinguir. O aval estatal não é exigência de sua configuração.

Contudo, pode interessar aos conviventes fazer prova a existência da união estável. Assim, podem celebrar contrato de união estável, escritura declaratória de união estável. Podem ainda pleitear judicialmente o reconhecimento da união estável, por meio de justificação ou ação declaratória. O efeito do ato judicial que a reconhece, contudo, é sempre declaratório, pois, a união se constitui com o preenchimento de seus pressupostos, e não através do ato que o declara.

Não há, propriamente, ação de dissolução de união estável, pois o que a decisão judicial fará, aqui, será também declarar a extinção já operada, e regular os efeitos patrimoniais posteriores, em decorrência do período de vida em comum, no qual os bens adquiridos pertencem a ambos em comunhão.

Por se tratar de ação de estado, a ação declaratória de união estável exige a intervenção do Ministério Público.

A prova da união estável se faz por meio de todas as provas em direito admitidas, e visa demonstrar a concorrência dos pressupostos objetivos e subjetivos de caracterização do vínculo.

Sobre como se prova a união estável, interessante ver alguns julgados recentes do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que abordam a matéria:

0050043-26.2011.8.19.0203 – APELAÇÃO – DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 06/02/2013 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – ALIMENTOS ENTRE CONVIVENTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES, SEM QUE HAJA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO DA NOTORIEDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO PÚBLICA E DURADOURA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. – Segundo doutrina, o artigo 1723 do Código Civil exige que a convivência, além de contínua e duradoura, seja pública, não se concebendo uma união que permaneça em sigilo, desconhecida do meio social. É necessário que haja notoriedade no relacionamento amoroso, ou seja, que os companheiros se apresentem em sociedade como marido e mulher

0013578-09.2011.8.19.0206 – APELAÇÃO – DES. ELTON LEME – Julgamento: 30/01/2013 – DECIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ECONOMIA E DIREITOS PRÓPRIOS. DEDUÇÃO DE VERBAS DE FILHO INCAPAZ COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecendo o magistrado que presidiu a audiência o impedimento do filho e irmão da ré para prestar depoimento e podendo a ré demonstrar os fatos alegados por outros meios de prova, inexiste o alegado cerceamento de defesa, posto que o juiz é o destinatário das provas e a ele cabe avaliar e definir a modalidade e extensão probatória, de modo a disponibilizar os elementos necessários ao consistente ao julgamento da lide em ambas as instâncias com base no livre convencimento motivado. 2. Ausência de provas de que a ré vivia com o autor sob vício de vontade, uma vez que os depoimentos das testemunhas afastaram qualquer indício de coação. 3. Comprovada a convivência do casal ao longo de vários anos e a unidade familiar, torna-se imperioso reconhecer a existência da união estável e declarar sua dissolução, com a repercussão patrimonial correspondente ao esforço comum. 4. Não comprovando a ré que os valores utilizados para a aquisição dos bens na constância da união foram oriundos de benefícios previdenciários e herança de sua mãe obtidos antes da união estável, faz jus o autor à metade de tais bens. 5. Deve ser deduzida a quantia depositada na conta poupança da ré pertencente ao filho incapaz, seu curatelado, com os acréscimos monetários legais e os índices de rendimentos aplicáveis à poupança, de modo a afastar qualquer enriquecimento ilícito. 6. Provimento parcial do recurso.

0133341-18.2003.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julgamento: 29/01/2013 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO REQUERENTE/ APELANTE. O reconhecimento de união estável, como entidade familiar, supõe a demonstração de convivência duradoura, pública, contínua, e, finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família. O ônus probatório da união cabe à apelante, que, no caso em exame, não logrou demonstrar os fatos aduzidos na inicial, inexistindo os pressupostos que caracterizam a união estável. Não restando demonstrados os requisitos configuradores da união estável, merece ser mantida a sentença. As declarações trazidas pela apelante em sua inicial, não servem, por si só, para embasar a alegação de que efetivamente ocorreu a união estável, uma vez que realizadas de forma unilateral. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria, sendo que suas alegações pouco contribuem para o deslinde da questão. As fotografias e demais elementos probatórios, apenas denotam que as partes mantiveram um relacionamento amoroso sem prova do momento em que teve início e fim. Nega-se provimento ao recurso.

0067397-57.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. REGINA LÚCIA PASSOS – Julgamento: 29/01/2013 – NONA CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento. Ação de Inventário movida pela irmã do de cujus. Pretensão de que o agravado não receba a pensão por morte concedida pelo instituto de Previdência Privada – Funcef – da qual fazia parte o de cujus. Primeira decisão do Juízo a quo determinando o bloqueio da pensão. Agravado que peticiona nos autos principais comprovando a união estável, através de declaração por escritura pública e inscrição como dependente junto à Previdência Social. Revogação da decisão anterior, permitindo-se o pagamento da pensão ao agravado pela Funcef. Irresignação da agravante. Relação homoafetiva. Interpretação pelo STF do art. 1.723 do CC à luz da Constituição. Reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo quando a relação é contínua, pública e duradoura. Incidência dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Liberdade e da Proteção à Segurança Jurídica. Prova colacionada que permite a concessão da pensão. Cognição em sede de agravo de instrumento que é sumária, não se podendo valorar em definitivo as provas, pelo que não há como subsistir a pretensão da agravante, lastreada apenas em narrativas. Precedentes citados: REsp 930.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 03/10/2011; 0017036-38.2009.8.19.0001 – APELACAO DES. GABRIEL ZEFIRO – Julgamento: 27/06/2012 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL; 0277333-61.2008.8.19.0001 – APELACAO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 24/01/2012 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0021297-56.2003.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julgamento: 28/01/2013 – SETIMA CAMARA CIVEL -JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISPDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSOS. ART. 865 DO CPC. SENTENÇA. NATUREZA HOMOLOGATÓRIA. NULIDADE. DECRETAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – Cuida a hipótese de Justificação de União Estável, em que objetiva a parte Autora produzir prova para habilitar-se a receber pensão previdenciária deixada por ex-servidor estadual. – A sentença homologou a prova produzida nos autos e declarou extinto o feito. – Justificação judicial. Processo de jurisdição voluntária em que não se admite defesa nem recurso, a teor do art. 865 do CPC. Objetivo somente de documentar a existência de um fato ou de uma relação jurídica ¿ em regra, pela inquirição de testemunhas (art. 863 do CPC) -, para utilização como meio de prova em outra ação. Sentença de natureza meramente homologatória, que não tem o condão de reconhecer a existência de união estável nem constituir a Autora na qualidade de ex-companheira do de cujus, sendo o procedimento em tela apenas um meio de prova a ser utilizado em futura ação principal, esta sim, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Descabimento da declaração de nulidade quando patente a inexistência de qualquer prejuízo. – Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. – Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. – Recurso a que se nega seguimento.

Veja também:

O que é união estável? O que é preciso para que seja reconhecida?

Em união estável, quais os direitos patrimoniais (regime de bens e herança) do companheiro?

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