A primeira característica a destacar é que o Direito de Família é composto de normas imperativas, havendo espaço reduzido para a expressão da vontade, que via de regra se restringe ao consentimento, prevalecendo as normas cogentes que regulam os efeitos dos fatos e atos jurídicos nas relações familiais.
A segunda característica é que a maioria dos direitos estabelecidos pelas normas de Direito de Família são irrenunciáveis, imprescritíveis, irrevogáveis e indisponíveis. A exceção são os direitos de ordem estritamente patrimonial, nos limites do autorizado em lei.
A terceira característica é que os direitos são, em maioria, personalíssimos, e, por isso, intransferíveis e intransmissíveis por herança. Assim são os direitos de conteúdo subjetivo, pessoal, não patrimonial, vinculados à personalidade da pessoa em razão de sua posição familiar. Como exemplos, o poder familiar e o estado de filiação.
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