O prazo prescricional, conforme o art. 206, §2º, do Código Civil, é de dois anos, para cobrança de prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Assim, ao menos dois desses quatro anos já estariam fulminados pela prescrição (a qual convém alegar se houver cobrança respectiva). Ademais disso, a pensão somente se justifica pela necessidade de cooperação do pai que não tem o filho sob sua guarda, de modo a cooperar com seu sustento. Na reconciliação do casal, a guarda de fato dos filhos voltou ao exercício conjunto e simultâneo por ambos, presumindo-se a cooperação financeira para seu sustento.
Art. 206. Prescreve: […]
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Nesse contexto, se houver cobrança da pensão alimentícia, pode-se alegar, para as prestações não prescritas, que foram cumpridas através da manutenção da residência em comum, do pagamento das despesas da casa e dos filhos, comprovando-se essa cooperação com documentos que demonstrem a efetiva participação no sustento da família.
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