Sendo este o caso, houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fechamento unilateral pelo banco da conta corrente ou poupança do cliente, mais ainda se com saldo, o que se enquadra na aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Sendo certo que deverá ser feita prova dos fatos alegados.
É bastante recomendável que contrate um advogado de sua confiança ou peça auxílio à Defensoria Pública de sua cidade.
A melhor estratégia, contudo, será escolhida juntamente com seu advogado, que poderá diante dos documentos relativos ao caso, de maiores detalhes e até mesmo diligência junto ao banco, apurar e decidir o melhor caminho a adotar, inclusive formulando pedido em antecipação de tutela para liberação antecipada dos valores, caso entenda possível à luz de toda documentação.
0007061-10.2011.8.19.0037 – APELAÇÃO – DES. INES DA TRINDADE – Julgamento: 09/09/2013 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória – Encerramento unilateral de conta corrente, bloqueio de saldo positivo existente na conta e dos cartões a ela vinculados – réu que é fornecedor de serviços, com base no art. 3º do CDC e autor que se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC – relação de consumo – autor que é pessoa jurídica – comprovação de que a conta fora encerrada unilateralmente, bloqueando-se o dinheiro existente na conta, os cartões a ela vinculados, o que causou prejuízos à pessoa jurídica, abalando sua reputação perante funcionários e clientes súmula 227 do STJ que permite que a pessoa jurídica sofra dano moral – responsabilidade objetiva do banco réu, na forma do art. 14 do CDC – falha na prestação do serviço – dano moral fixado em R$10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso desprovido.
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