O litisconsórcio acontece quando duas ou mais pessoas ocupam uma mesma posição em um processo. Por exemplo, dois ou mais autores, ou dois ou mais réus.
O cabimento do litisconsórcio está regulado pelo art. do Código de Processo Civil:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Veja mais sobre litisconsórcio ativo e passivo .
Pode ser necessário ou facultativo. Pode também ser unitário.
É facultativo quando o processo pode ter decisões distintas em relação a cada parte, vez que as relações entre elas, autores e réus, são distintas, vistas individualizadamente. Neste sentido, do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da clara redação do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II).
2. A alegada ausência de registro do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada, por remontar a época anterior ao ajuizamento da própria ação, não se constitui fato novo propriamente dito, mas de fato antigo. Assim, por se tratar de questão não deduzida pelos embargantes no momento processual oportuno, revela-se, pois, defesa a sua invocação na presente sede recursal.
3. “Conforme previsão do art. 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. A isso se acresce a circunstância de que os pedidos dos litisconsortes, individualmente examinados, foram julgados totalmente procedentes para uns e improcedentes para outros, o que descaracteriza a sucumbência recíproca”. (REsp 1.229.355/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 26/4/2011) 4. Na espécie, julgada procedente a demanda em relação a um dos litisconsortes e improcedente quanto aos demais, impõe-se a redistribuição dos encargos de sucumbência.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1125913/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
É necessário quando por exigência da lei ou pela natureza da relação jurídica, duas ou mais pessoas deverão demandar conjuntamente, sob pena não ser possível a própria ação, do TJRJ:
0018717-07.2013.8.19.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA – DES. LETICIA SARDAS – Julgamento: 07/07/2014 – ÓRGÃO ESPECIAL – “AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação rescisória deve ser proposta, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC, em face de todas as pessoas que figuraram como partes na ação originária. 2. Isso porque, se a ação rescisória visa rescindir uma decisão de mérito, imprescindível que sejam partes todos aqueles envolvidos na ação originária, credores e devedores da obrigação decorrente do título executivo judicial. 3. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário que, segundo os escólios de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2005, p. 124, “. é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa.” 4. Considerando que o prazo decadencial, em regra, não se suspende, nem se interrompe, e que a ação não foi proposta contra todos os litisconsortes necessários dentro do prazo de dois anos, – vale dizer, a ação não foi adequadamente proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC -, deve ser julgado extinto o feito, em razão da decadência. 5. Extinção do processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.”
É unitário quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, do STJ:
PROCESSO CIVIL. A NORMA DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÓ É APLICÁVEL AOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
Nos termos do art. 509, caput, do atual Código de Processo Civil, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, e assim também era no Código de Processo Civil de 1939, com a só diferença que neste se dizia “aproveitará”.
A norma deve ser interpretada sob o influxo do art. 48 do Código de Processo Civil vigente, a cujo teor, “salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”.
A regra, portanto, é a de que os litisconsortes devem, cada qual, cumprir os ônus processuais (v.g., provas, recursos, etc.); a exceção diz respeito unicamente à aquela espécie de litisconsórcio em que a solução deve ser uniforme para todos os litisconsortes, quer dizer, quando se trata de litisconsórcio unitário.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 15/04/2014)
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