Agravo regimental é o recurso de agravo previsto nos regimentos internos dos tribunais, cabível da decisão monocrática do tribunal, com o fim de levar o recurso ou pedido ao colegiado, na forma do art. 545, do Código de Processo Civil:

Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.

Cada tribunal tem seu regimento interno, ou seja, regras internas de funcionamento e procedimento no tribunal e seus órgãos, o qual dispõe sobre o cabimento e processamento do agravo regimental.

No STJ, o agravo regimental é regido pelos artigos 258 e 259 do Regimento:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.

Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

No STF rege-se pelo artigo 317 do Regimento:

Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Adiante um acórdão do STJ que exemplifica hipótese de cabimento do agravo regimental:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.  DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA.

1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

2. No caso dos autos, o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, porquanto a questão demandaria reexame de provas.Inviável rever em embargos de divergência o conhecimento do recurso especial.

3. O agravante entende que é necessário sobrestar o feito, pois pende de julgamento perante STF que poderá influencia no presente processo. Todavia, "A teor do disposto no art. 546 do CPC, é embargável a decisão que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do órgão especial. Não há como alargar as hipóteses de cabimento para situações em que a controvérsia é estranha à matéria veiculada no recurso especial, em questão surgida em momento posterior ao julgamento do especial, diante da inviabilidade de se discutir questão processual autônoma" (AgRg nos EREsp 975.243/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.9.2011, DJe 28.9.2011).

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.

(EDcl nos EREsp 1315114/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 30/05/2014)

Veja também o que são Agravo de Instrumento e Retido.

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