Os honorários de êxito contratuais do advogado normalmente são fixados, por acordo entre advogado e cliente, em média entre 20% e 30% do valor do benefício auferido pelo cliente com o processo judicial.

Não há limite legal para a fixação desses honorários, embora o Código de Ética e Disciplina da OAB estabeleça seus parâmetros:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Os honorários sucumbenciais são fixados no processo pelo juiz quando da condenação da parte contrária, e são devidos no limite entre 10% e 20% do valor da condenação, salvo se arbitrados com base no §4º, do art. 20, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Veja este acórdão do STJ sobre a questão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 – DF (2009/0169341-4) Data do Julgamento: 22/2/2011

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.

Quando for contratar seu advogado pondere que ele muito provavelmente vai lhe cobrar um valor para fazer a ação e tramitá-la, tendo por base a tabela de honorários da OAB de sua cidade, mais o percentual sobre o êxito, havendo ganho da causa. E também vai ganhar os honorários de sucumbência do processo de conhecimento (mérito da causa), bem como eventuais honorários de sucumbência sobre a execução do valor ganho, caso haja resistência ao pagamento pela parte vencida. Ambas as sucumbências devem ser pagas pela parte sucumbente (vencida).

Pondere também que existe a possibilidade de acordo durante o processo. Para evitar problemas para ambos (cliente e advogado), é importante que esteja definido no contrato de prestação do serviço advocatício se haverá pagamento em caso de acordo e em que montante.

Pondere ainda que um processo judicial pode percorrer várias instâncias até seu desfecho. É importante prever no contrato a que instâncias (primeiro e segundo graus e tribunais superiores: STF, STJ, TST) se referem os valores contratados, para que não haja surpresas para ambos.

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