A vigência diz respeito a uma norma jurídica (constituição, lei, decreto, regulamento). Significa que este ato normativo está em vigor, ou seja, foi formalmente estabelecido, incidindo sobre as situações que prevê e está produzindo os efeitos descritos, desde que não tenha havido qualquer ato posterior que lhe tenha revogado, restringido ou modificado os efeitos.
Um exemplo é o Código Civil de 2002, em vigência. O Código de 1916, por sua vez, perdeu vigência quando começou a vigorar o de 2002.
Já a validade diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais para que um determinado ato possa produzir os efeitos com ele pretendidos.
Basicamente, temos o art. 104 do Código Civil estabelecendo os requisitos de validade de um ato jurídico:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, a pessoa que o pratica deve ser capaz, conforme os artigos 1º a 5º do Código Civil, o objeto (a que se destina o ato) não pode ser proibido em lei, e não pode haver proibição legal quanto à forma do ato (por exemplo, se ato escrito ou verbal, se formalizado por instrumento público – em cartório – ou particular).
Entenda que uma norma pode ser válida e não ter vigência (Código Civil de 1916) bem como pode ter vigência e não ser válida (alguma inconstitucionalidade qualquer), esta última possibilidade é uma patologia legal, que muitas vezes cabe ao poder judiciário solucioná-la, tornando ineficaz a norma, seja em primeira instância, no dia-a-dia de algum cidadão em especial que ataque a validade da norma, ou em última instância, no STF, para que a correção valha para todos os cidadãos.
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