A antecipação de tutela é uma decisão interlocutória. O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

O prazo, como se vê do artigo, é de dez dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação em diário oficial da decisão (porque a intimação da parte para ciência da decisão, via de regra, é feita por diário oficial) ou da intimação pessoal do advogado ou defensor público, se por algum motivo não se der a intimação por publicação em D.O.

Entretanto, em indeferimento, pode-se intentar novo pedido de tutela antecipada ao longo do processo, com melhor fundamentação e preenchimento mais adequado dos requisitos.

Caso deseje, veja mais detalhes na pergunta O que é antecipação de tutela? Quais os seus efeitos?

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