Nos termos do art. 20 da Lei 10.259/2001 é vedado ao Juizado Especial Cível Estadual conhecer das demandas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, temos:
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Portanto, no caso específico da pergunta, se não houver juizado especial federal no município em questão, a ação deverá ser proposta no juizado especial federal mais próximo do domicílio do autor da ação.
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995:
Art. 4. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ainda que haja no município, eventualmente, Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, a matéria afeta exclusivamente ao âmbito federal não poderá, ainda que com o advento destes juizados, ser por eles apreciada.
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