A dívida de pessoa falecida passa aos herdeiros nos limites do patrimônio deixado pelo falecido. A respeito, dispõe o artigo 1.792, do Código Civil :
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Significa que os bens que compõem a herança serão usados para pagamento das dívidas, e se não forem suficientes para a quitação de todo o débito, este não poderá ser cobrado dos herdeiros.
No caso de financiamento, contudo, normalmente há a contratação conjunta de um seguro de vida, que indeniza a financeira no caso de morte do comprador. Vale, portanto, verificar se há seguro no contrato em questão, caso em que bastará dar início à regulação do sinistro junto à seguradora, para que o financiamento seja por esta quitado, liberando-se o veículo de quaisquer ônus, caso em que será transferido aos herdeiros.
Havendo consenso entre os herdeiros, esses poderão fazer o inventário em cartório extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que atendidos os demais requisitos legais, o que deve ser avaliado por advogado, sendo exigência legal que os herdeiros estejam também assistidos por advogado para assim proceder.
Feita a partilha, ou obtido alvará em favor do filho, se for o único herdeiro, com essa documentação pode se realizar a transferência do veículo junto ao Detran.