O Código de Defesa do Consumidor é expresso, em seu artigo 52, parágrafo segundo:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Ou seja, é direito do consumidor, e dever do fornecedor, a redução proporcional dos juros e outros acréscimos existentes no total do débito – financiamento –, quando o consumidor pretender realizar a quitação antecipadamente.
É possível notificar o banco, por correspondência com aviso de recebimento, no sentido de que se aplique a redução legalmente assegurada e retire os juros. Alternativamente, pode-se proceder a consignação em pagamento do valor que se entende devido, pedindo judicialmente a declaração de quitação do débito com o depósito.
Ou ainda, após o pagamento antecipado do financiamento, pode-se propor ação para devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Pode-se ainda procurar o Procon de sua cidade, para que intervenha no caso.
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