[ Eu e meu marido já fomos separados e voltamos, mas já voltamos com a certidão de casamento diante da lei, mas não tenho a certidão ainda em mãos e compramos um lote e como não tínhamos a certidão, ele colocou no contrato da compra que era divorciado. Gostaria de saber se eu tenho direito ao lote e se eu consigo fazer uma retificação no contrato. (P.R. – s/Cidade / s/UF) ] 

O lote foi comprado pelo que pudemos compreender após o casamento, mas antes de que recebessem a certidão de casamento. Neste caso, se o regime de bens foi o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, que prevalece quando o casal não estabelece expressamente um outro, o lote integra o patrimônio comum, e por isso você tem direito a ele, como meeira, ou seja, tem direito a metade deste bem (como de qualquer outro adquirido na constância do casamento).

Para ler um pouco mais sobre os bens que integram o patrimônio comum, leia esta outra resposta.

Quanto à retificação do contrato, é possível sim. Como se trata da compra de imóvel, é provável que se tenha realizado por meio de escritura pública. Nesse caso, o procedimento para tanto se dá junto ao cartório perante o qual foi lavrada a escritura, e também perante o registro de imóveis, onde fica averbada a compra e venda. O art. 213, I, g, da Lei de Registros Públicos prevê:

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

[…]

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas“;

Já no que se refere especificamente ao Registro e Imóveis, fixa no art. 167, II, 5, que a alteração de nome e outras circunstâncias que interfiram no registro deve ser feita no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel em questão. Veja:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

II – a averbação: 

[…]       

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

E esta alteração se faz por requerimento da pessoa interessa, diretamente ao oficial do registro perante o qual deve se realizar, na forma do art. 246, §1º, da mesma Lei:

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. 

§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

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