A lei posterior poderá mudar as exigências para o cargo objeto do edital, e sendo o edital um ato administrativo, terá que atender à legalidade, devendo ser adaptado à nova lei. O concurso deverá, portanto, ser refeito.

Não será possível ao aprovado em concurso regulado por edital incompatível com a lei nova, vir a ser nomeado e tomar posse no cargo para o qual for aprovado se a exigência de escolaridade prevista em lei vigente for diversa daquela comprovada pelo candidato.

Qualquer outro candidato que se sinta lesado por isso poderá impugnar o concurso.

O principal fundamento para tanto é o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”

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