O artigo 22 do Estatuto da OAB prevê a fixação de tabela de honorários mínimos, que são uma recomendação ao advogado para que ao fixar os honorários contratuais o faça ao menos no valor mínimo ali indicado. A finalidade desta orientação é evitar o aviltamento da profissão pela cobrança de honorários em valor baixo, incompatíveis com a profissão.
Cada seccional estadual tem sua tabela. Em Minas, a tabela atualizada para esta data pode ser consultada neste link.
Nela, estão previstos honorários mínimos de R$2.500,00, para o inventário completo. Além de 6% da meação ou quinhão se o cliente for o meeiro, herdeiro ou legatário, com o mínimo de R$1.000,00; 3% dos bens objeto de usufruto se o cliente for usufrutuário, sendo o valor mínimo R$1.300,00; 20% da remuneração fixada para o inventariante dativo ou testamenteiro, se forem estes os clientes, com o mínimo de R$1.300,00.
Portanto, para melhor responder, é preciso verificar se o contratante se enquadra em qualquer das hipóteses acima, sendo certo que em qualquer caso prevalecem os honorários contratualmente fixados.
Por outro lado, embora a tabela não seja clara neste sentido, é de se supor que os honorários mínimos indicados no item I sejam cumulados com os previstos nos demais itens, já que o inventário é um processo bastante trabalhoso, longo, sendo incompatível a remuneração do advogado pela atuação em todo o processo limitada àquele valor inicial quando a tabela prevê valores maiores para atuações parciais.
Na tabela do Rio de Janeiro, a título de exemplificação, há previsão expressa de cumulação entre o valor inicial, e o percentual sobre o monte da herança ou do quinhão do cliente, conforme seja o advogado responsável pelo inventário ou patrono de apenas um dos interessados.
Em se tratando de um caso específico e da falta de clareza da tabela de honorários, é conveniente uma consulta à OAB de sua cidade, levando toda a documentação pertinente (em especial o contrato firmado), para que se esclareça a situação.
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