Primeiramente, é preciso verificar se a pessoa referida está devidamente assistida por advogado, que decerto lhe orientou acerca da causa do processo, de suas consequências e direitos. Em algum momento, a pessoa manifestou concordância com a propositura da ação, necessariamente.

A questão é se a causa de pedir narrada no processo é verdadeira ou não. Não sendo, é necessário apresentar os fatos verdadeiros na peça de defesa e comprová-los no momento oportuno (juntando a prova documental com a contestação, e requerendo as demais provas a serem produzidas no curso do processo).

Compete a cada parte comprovar o que alega, na forma do art. 333, do Código de Processo Civil:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Se a parte autora não comprovar o que alega, não terá êxito em seus pedidos.

Se comprovar, e o que pede for compatível com tais fatos, a circunstância de inicialmente não saber o porquê do processo se torna irrelevante, o que pode lhe ser esclarecido pelo advogado que o assiste. 

Se houver algum diálogo com a outra parte pode-se tentar chegar a um acordo. Ou esclarecer a pessoa sobre as consequências e se a ação é justa e necessária. A questão de fundo é que a pessoa não precisa conhecer o direito para que ele exista. Por outro lado nem todas as ações são necessárias e muitas se baseiam em mal entendidos.

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