Assim dispõe o art. 19 da lei 8666/93:
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”
Portanto, a afirmação apresentada está correta. Ou seja, sempre que a Administração Pública adquire bens imóveis por qualquer meio de processo judicial (dação em pagamento, expressamente prevista no dispositivo, adjudicação de bem penhorado etc.), poderá aliená-los mediante prévia avaliação do bem, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e realização de licitação nas modalidades de concorrência ou leilão.
[relatedPosts]