Desde logo há de se pensar na possibilidade de ingressar com processo de adoção, na forma do art. 1619 do Código Civil (A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, seria interessante verificar junto ao Tribunal de Justiça de seu estado qual a vara competente para tratar de tal adoção, e dar entrada no processo respectivo o mais rápido possível, de modo a regularizar o registro de nascimento de sua cliente, para que, quando do processo de habilitação para casamento, possa já fazê-lo com a adoção averbada.
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