Quanto ao quadro próprio de pessoal, a ausência de legislação específica não descaracteriza a existência do quadro, já que os servidores vinculados ao órgão são concursados para esse órgão (conforme indicado na pergunta). Portanto, há quadro próprio de servidores civis.
Não havendo legislação específica, e em se tratando de órgão vinculado ao Ministério da Defesa, terão seu regime jurídico tal qual o regime jurídico dos servidores civis do Ministério da Defesa. Vasta legislação pode ser acessada através deste link::
A principal fonte normativa, contudo, é o regime jurídico único dos servidores públicos federais, regulado pela lei 8.112/90.
Como existe legislação pertinente, a falta de legislação especial não deve ser tida por ilícita.
Sobre a remuneração do juiz do Tribunal Marítimo veja as seguintes leis:
2) Lei 11.907/2009.
3) Lei 12.702/2012.
Sobre a composição do Tribunal Marítimo, suas atribuições, forma de ingresso, veja-se a lei 2.180/54.
Para a composição do tribunal, estão previstos dois juízes militares que sejam oficiais em inatividade, e quatro juízes civis. Os quatro civis devem ser necessariamente concursados. Os dois militares são nomeados por indicação. Esse fato, por si só, não é inconstitucional. É o que acontece quando há um advogado empossado como desembargador nos tribunais estaduais e federais, sem concurso público, na forma do art. 94 da Constituição.
Se a conduta adotada, contudo, vem violando esta regra quanto ao concurso público (4 juízes civis concursados), a conduta é ilegal, e é recomendável procurar o Ministério Público Federal, que poderá adotar as medidas cabíveis para encaminhar pela procuradoria federal correta a apuração dos fatos e adoção das medidas legais pertinentes. Essa denúncia pode ser anônima.
Também o Tribunal de Contas da União pode ser provocado para apurar a irregularidade na criação dos cargos em comissão, pois tudo isto diz respeito ao incorreto uso dos recursos públicos, sujeito, portanto, a fiscalização por este órgão. O que também pode ser requerido anonimamente.
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